Crime de Tráfico de influência desportiva

Tenham lá cuidado ó srs. dirigentes, foi hoje publicado no Diário da República o novo tipo penal de tráfico de influência desportiva:
«Quem por si ou mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, com o fim de obter uma qualquer decisão destinada a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal
(artigo 10.º/1 da Lei n.º 50/2007, 31 de Agosto)
publicado por Paulo Marcelo às 12:27 | comentar | partilhar