Luís Amado vem insistir no debate sobre os
limites aos défices públicos inscritos na constituição. Antes de mais, parece-me importante distinguir entre o significado duma lei na Alemanha e em Portugal. Na Alemanha as leis são para cumprir, mas em Portugal, seguindo a tradição latina, as leis são rígidas, mas a aplicação é mole.
Já temos, aliás, o exemplo de termos que cumprir um limite de défice segundo os tratados europeus, cujo incumprimento previa pesadas multas e isso não serviu para nada. Porque é que uma norma da constituição portuguesa, cujo incumprimento nunca podia prever pagarmos uma multa ao exterior, poderia ser mais eficaz?
Parece-me que, mais importante do que proibir défices excessivos, é a constituição conter normas que facilitem o cumprimento desse objectivo. Devia haver uma norma de importância superior, à qual as muitas outras deveriam ser subordinadas: a sustentabilidade das finanças públicas. O princípio dos direitos adquiridos deveria ser constitucionalizado explicitamente, mas subordinado ao princípio da sustentabilidade das finanças públicas. Sempre que os direitos adquiridos pusessem em causa este princípio, deixavam de ser “adquiridos”.
Mas é preciso ainda perguntar: o que é um défice “excessivo”? Há um forte equívoco que continua a minar o pensamento europeu sobre isto. Um défice excessivo não é um défice superior a 3% do PIB, mas sim um défice que impede a estabilização macroeconómica. Por exemplo, em 1999 em Portugal um défice de apenas 0,1% do PIB deveria ser considerado excessivo porque na altura precisávamos de ter superavits orçamentais, para contrariar o estímulo excessivo provocado pela descida das taxas de juro associadas à entrada no euro. O facto de não os termos feito foi um erro gravíssimo, para o qual muitos na altura chamaram a atenção e que provocou a nossa drástica perda de competitividade e a divergência estrutural com a UE. Ou seja, colocar na constituição o equívoco de que um défice excessivo é um défice superior a x é uma infeliz ideia.